Empresa alterou, de forma unilateral, critérios previstos por norma coletiva para pagamento das comissões aos seus vendedores. A conduta da reclamada acarretou em redução significativa dos salários dos empregados, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial
Fonte | TRT da 4ª Região – Quinta Feira, 04 de Julho de 2013
As Lojas Colombo em Santa Maria, região central do Rio Grande do Sul, devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), regional centro-sul. A empresa alterou, de forma unilateral, critérios previstos por norma coletiva para pagamento das comissões aos seus vendedores. A conduta da reclamada acarretou em redução significativa dos salários dos empregados, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A Colombo também deve anular as alterações lesivas e pagar diferenças salariais delas advindas para os vendedores admitidos antes de outubro de 2008. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquele município.
Como argumentou o Sindicato, a partir de dezembro de 2005 a Colombo implementou um critério de pagamento pela avaliação individual de desempenho, levando em conta diversos fatores, de difícil aferição por parte dos trabalhadores, e desconsiderando o volume de vendas individuais. A empresa passou a remunerar diferenças entre o modelo antigo e o novo com uma rubrica específica na folha de pagamento, mas que não representava com fidelidade as diferenças de salário, conforme a instituição sindical. Mesmo assim, em fevereiro de 2007, essa rubrica foi totalmente abandonada.
Devido a estes fatos, o Sindicato ajuizou ação civil pública pleiteando a nulidade destas alterações lesivas, o pagamento das diferenças salariais do período e que a empresa se abstenha de modificar os critérios de pagamento de comissões sem negociação prévia com a categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento, além da indenização pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores. Os pedidos foram considerados procedentes pelo juiz de Santa Maria, decisão que gerou recurso da empresa ao TRT4.
Sentença mantida
Ao relatar o caso na 1ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso destacou serem incontroversas as alterações realizadas, sendo que a análise deveria mostrar se causaram prejuízos econômicos ou não aos vendedores. Neste sentido, segundo o magistrado, as Lojas Colombo partiram de uma premissa errada, ao atribuir às comissões natureza não salarial, já que o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT prevê que a parcela integra o salário do trabalhador para todos os efeitos. “Não bastasse a expressa previsão legal, as normas coletivas também dispuseram sobre esta natureza da verba”, salientou o desembargador.
Para o relator, houve, de fato, prejuízo econômico aos trabalhadores. O julgador utilizou, para embasar este ponto de vista, o laudo contábil presente nos autos, inconclusivo em diversos aspectos, mas conclusivo em outros, quanto à redução salarial. O desembargador também citou precedentes do TRT4 sobre este mesmo tema e envolvendo a mesma empresa. Por fim, concluiu que a conduta das Lojas Colombo, ao reduzir indiretamente os salários dos seus vendedores, tenta transferir os riscos do empreendimento econômico aos trabalhadores, o que é proibido pelo artigo 2º da CLT, além de efetuar alterações lesivas nos contratos de trabalho, também vedadas pelo artigo 468 da mesma Consolidação.
Processo nº 0058000-13.2008.5.04.0701 (RO)