Recomendações Éticas

Desde o início de suas atividades, a atual diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Francisco Beltrão, está comprometida com a ética e vem combatendo os profissionais que se afastam das regras que norteiam o exercício da advocacia.

Um dos principais feitos consistiu na expedição de ofícios a todas as emissoras de rádio que têm sede no território da subseção, às quais se requisitou informações sobre propagandas e programas promovidos por advogados ou não, que envolvessem serviços jurídicos.

Das 24 (vinte e quatro) emissoras de rádio, 19 (dezenove) atenderam a solicitação, sendo que a desídia das demais para com a OAB está sendo reportada à ANATEL. Quanto aos advogados que mantinham anúncio ou programas, foram abertos processos disciplinares e as primeiras audiências estão marcadas para o próximo dia 22 de agosto.

Outros flancos foram abertos quanto ao exercício ilegal da profissão, tanto por empresas não inscritas na OAB como por bacharéis em direito. Em relação a essas situações, a competência é da Seccional do Paraná, que está tomando as providencias necessárias, sempre com acompanhamento de perto da diretoria da subseção.

A fim de harmonizar os interesses, declinam-se, por oportuno, as principais transgressões éticas que se tem visto na subseção e que serão devidamente investigadas, sem prejuízo de outras que porventura possam ocorrer:

1) É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda em rádio. Isso inclui vedação de programas semanais em rádio promovidas sempre pelo mesmo advogado ou por um grupo pequeno de advogados. Tal atitude, além de ser proibida, configura captação de clientela (inc. IV do art. 34 do EOAB c/c art. 29 e inc. I do art. 33, ambos do CEDOAB).

2) É proibido veicular o nome de bacharéis de direito em placas de escritório de advocacia. Tal prática configura facilitação da advocacia por quem não é advogado (inc. I do art. 34 do EOAB).

3) Ainda quanto aos bacharéis de direito, os mesmos não podem exercer as atividades privativas da advocacia. Essa prática configura o crime de exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP), passível de aplicação de multa, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004.

3) É vedada a denominação de fantasia (art. 29 do CEDOAB).

4) É vedado o exercício e a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (§ 3.º do art. 1.º do EOAB).

É sempre bom lembrar que o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos éticos profissionais, jamais podendo ter conotação mercantil (arts. 1.º e 5.º do CEDOAB).

Advogado! Evite problemas disciplinares. Siga as disposições do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Para maiores esclarecimentos, consulte o Manual do Advogado.

Abreviações:
CEDOAB = Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
EOAB = Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94.
LCP – Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei n.º 3.688/41.