De acordo com parecer da Comissão de Direito Tributário da Seccional do Paraná, todos os advogados pessoa física são contribuintes da Contribuição Previdenciária devida ao INSS. De acordo com a legislação pertinente, havendo prestação de serviços advocatícios de pessoa física para pessoa física, o advogado é obrigado a recolher a contribuição no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração auferida. Leia a recomendação na íntegra clicando aqui.